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ENCRUZILHADA DO SUL DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA

Nesta segunda-feira (23), foi decretado no município de Encruzilhada do Sul estado de calamidade pública, decorrente a situação de emergência internacional, em vista do surto epidêmico do novo coronavírus.


O documento ainda estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19. E foi apreciado e aprovado pela Câmara de Vereadores, em uma Sessão Extraordinária de urgência.


Decretos anteriores com medidas preventivas foram publicados. Porém, mediante ao não cumprimento pela população um decreto com regras mais rígidas teve que ser emitido. Segundo o texto, são autorizados a funcionar somente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.

Conforme o artigo 11, "fica determinado o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, entre os dias 23 de março à 05 de abril de 2020 à exceção de:

I – farmácias e drogarias; II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; III – mercados e supermercados; IV – restaurantes, padarias e lancherias; (§ 1º Aos estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo é vedado o consumo de alimentos em seu interior, sendo permitido apenas a retirada no balcão e entrega em domicílio.) V – indústrias e postos de combustíveis. VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; VII – bancos e instituições financeiras em relação aos serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; VIII – distribuidoras de gás e de água mineral; IX – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; X – empresas recebedoras de grãos; XI – oficinas mecânicas e borracharias; XII – revendas de peças voltadas a implementos agrícolas; (§ 2º Aos estabelecimentos relacionados no inciso XII deste artigo é vedado o atendimento presencial, sendo permitida apenas a retirada no balcão e entrega em domicílio.) XIII – demais atividades relacionadas diretamente com a agropecuária e à produção de alimentos, bem como à sua distribuição; XIV – demais serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme dispõe §1°, do artigo 3°, do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020. XV – Serviços Funerários. (§ 7º Aos serviços relacionados no inciso XV, fica limitada a participação de familiares). Leia na íntegra todas as especificações:










 

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